Lígia Bacarin
Em 2022, uma funcionária de cooperativa em Toledo, no Paraná, conseguiu de uma juíza o afastamento do trabalho sem perder o emprego: o empregador pagaria os primeiros quinze dias e o INSS, o restante. O INSS, que nem fora parte do processo e apenas fora comunicado da ordem, recorreu. Perdeu no Tribunal Regional Federal e levou o caso ao Supremo. Em dezembro de 2025, o Plenário o derrotou por unanimidade. Foram anos entre a ordem de uma juíza e a obrigação do Estado de cumpri-la.
Nesta quinta-feira, dia 1º de outubro, no Palácio do Planalto, o presidente Lula assinou um parecer vinculante da Advocacia-Geral da União que transforma essa decisão em regra para toda a administração federal. Mulheres com medida protetiva que as afaste do trabalho passam a receber por até seis meses. Com carteira assinada, o empregador paga os quinze primeiros dias e o INSS assume depois. Seguradas sem vínculo de emprego recebem integralmente do INSS. As não seguradas recebem um benefício assistencial, pago pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município indicado pelo juiz. Não há carência, e o período conta para a aposentadoria.
A lei de 2006 previa o afastamento, mas nunca disse quem pagaria. Em 2019, a Sexta Turma do STJ preencheu o vazio (REsp 1.757.775/SP), e o fez de um jeito revelador: aplicou por analogia o auxílio-doença, exigindo atestado de incapacidade e perícia do INSS. Para que o Estado pagasse, foi preciso traduzir a violência em doença. O Supremo, depois, equiparou o afastamento a um acidente de qualquer natureza. Entre a decisão do STJ e o parecer de hoje passaram-se sete anos. A decisão vinculava o Judiciário, e faltava o Executivo incorporá-la. Esse intervalo diz mais sobre o que é o Estado do que qualquer definição.
Por que isso importa? Silvia Federici, lembra que o salário foi o instrumento pelo qual o capitalismo fez do homem assalariado o supervisor do trabalho reprodutivo da mulher, e que a violência doméstica foi tolerada porque disciplina esse trabalho. Ao mesmo tempo, ela diz que o emprego fora de casa é a única forma de as mulheres não dependerem dos homens, e que muita violência seria evitada se pudessem “sair de casa e fechar a porta atrás delas”. É o que o parecer faz pela mulher assalariada: separa o sustento da exposição. Ela não precisa escolher entre o salário e a vida.
Mas dependência econômica é só um fio. Heleieth Saffioti falou em um nó entre patriarcado, racismo e capitalismo: três relações que se atravessam sem que uma se reduza às outras. A violência alcança mulheres com renda própria, e moradia, filhos, medo e isolamento pesam tanto quanto o salário. Por isso a medida fala a mulheres diferentes, e com força desigual.
A assalariada, como a funcionária de Toledo, é a mais protegida. A segunda é a mulher sem renda nem vínculo previdenciário, a que Federici descreve quando fala do trabalho reprodutivo não pago. Na regra nova, ela é a “não segurada”, e seu benefício depende do ente que o juiz indicar e da capacidade fiscal de cada município. A proteção é mais sólida onde a mulher já está inscrita no trabalho assalariado e na Previdência, e mais frágil onde o trabalho reprodutivo segue sem reconhecimento.
A terceira é a trabalhadora doméstica, que recebe, mas na informalidade. Segundo o Ministério do Trabalho, com base na PNAD Contínua do quarto trimestre de 2025, são 5,6 milhões de pessoas no trabalho doméstico remunerado: 92% mulheres, das quais 68% negras; 76% sem carteira assinada e 65% sem contribuir para a Previdência. Lélia Gonzalez mostrou, em 1984, que a doméstica é a figura em que se cruzam a herança escravista, o racismo, o sexismo e a exploração de classe. Aqui o nó de Saffioti deixa de ser metáfora e vira folha de pagamento. Quem contribui está no regime geral. Quem não contribui cai no benefício assistencial e na dependência do município.
Há duas assimetrias que não podem ficar sem registro. A primeira: o afastamento tira a mulher do trabalho e da convivência, não o agressor. É ela quem sai e quem carrega o estigma. A segunda: o agressor não fica fora da conta. A Lei 13.846/2019 já autoriza o INSS a cobrar dele, por ação regressiva, o que pagou à vítima, e a tese do Supremo reafirma isso. Um projeto que tornaria o ressarcimento automático na sentença (PL 1655/2019) foi aprovado na CCJ da Câmara e volta ao Senado. Ressarcimento não é punitivismo: é fazer o autor responder pelo custo que impôs. Mas depende de patrimônio ou renda penhorável, que muitas vezes não existe.
Seria um erro concluir que o Estado é mera engrenagem do capital. Marx mostra, no Capital, que a limitação legal da jornada nasceu de uma “guerra civil de longa duração, mais ou menos oculta” entre as classes, e que ao mesmo tempo preservava a força de trabalho de que o capital precisava. As duas coisas são verdadeiras. O caso de Toledo mostra isso em escala menor: o Judiciário, provocado por uma mulher e por quem a defendeu, obrigou o braço previdenciário do próprio Estado a pagar. Em Sobre a questão judaica, Marx distingue a emancipação política, que é conquista de direitos dentro da ordem existente, da emancipação humana, que exige transformar as condições que produzem a opressão. O parecer é emancipação política: arrancada, real, nada desprezível. Mas não vai além disso.
E há as que nem chegam à porta do fórum. Em 2022, o STJ reconheceu que a Lei Maria da Penha protege também as mulheres trans. O direito existe no papel, mas o acesso à Justiça é filtrado por raça, classe e território.
No caso de 2019, a mulher não tinha casa-abrigo na cidade: mudou-se e deixou de ir ao emprego. O parecer de hoje paga o salário, e isso é muito: é o que faltava para a porta poder ser fechada. Mas porta fechada só protege quem tem para onde ir. Que se pague o salário, sim, e que se construa o resto: abrigo em cada município, creche, renda para quem nunca teve carteira, e um Estado que não precise ser arrastado por anos de recurso para cumprir o que a lei prometeu em 2006. Até lá, cada direito conquistado será também o registro do quanto foi preciso brigar por ele.
Fontes:
https://jurishand.com/jurisprudencia-stf-1520468-de-03-fevereiro-2026
https://www.jusbrasil.com.br/noticias/criminal-resumo-do-informativo-n-655-do-stj/762515178
Lígia Bacarin






Deixe um comentário