Não é amor, é crime: a farsa do ‘vínculo’ que protege abusadores

Lígia Bacarin

A recente decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no caso de um homem de 35 anos que manteve um relacionamento com uma menina de 12 anos insere-se em uma perigosa tradição jurídica: a da subjetividade que anula a objetividade da lei. Ao considerar a existência de um “vínculo afetivo” como um elemento capaz de atenuar a conduta do adulto, a corte não apenas relativizou o crime de estupro de vulnerável, mas também ergueu uma tese perigosa. Para os desembargadores, o afeto demonstrado pelo réu à vítima seria um indício de que a relação, ainda que ilegal, não se enquadraria na “típica violência” que a lei busca punir. Parte-se, portanto, de uma premissa jurídica frágil: a de que o sentimento do agressor teria o poder de transformar a natureza objetiva do abuso, criando uma espécie de “exceção sentimental” ao que determina o artigo 217-A do Código Penal. (Brasil, 1940)

Essa “exceção sentimental” criada pela corte mineira afronta diretamente a segurança jurídica e as conquistas históricas de proteção à infância. É imperativo destacar que a decisão ignora a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece de forma cristalina: o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente de consentimento, relacionamento anterior ou experiência sexual da vítima. Ao evocar o “vínculo” para absolver o réu, o TJMG não apenas relativizou o crime, mas operou em flagrante desacordo com a jurisprudência superior, que foi desenhada justamente para impedir que o “histórico” ou a “vontade” da criança fossem usados como salvo-conduto para predadores.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não cometeu apenas um erro jurídico: ele escancarou a função social que o Direito exerce sob a lógica da propriedade e da dominação. Conforme argumenta Baratta (2002, p. 42), o direito penal não protege igualmente todos os bens jurídicos, mas atua de forma seletiva, reforçando a posição dos grupos socialmente dominantes. Na mesma esteira, Batista (2011, p. 85) demonstra como o sistema penal brasileiro opera historicamente como instrumento de controle social, dirigindo-se preferencialmente aos corpos marginalizados enquanto protege as estruturas de poder estabelecidas. Sob a lógica patriarcal e capitalista, o Direito frequentemente atua para proteger o status quo e as relações de propriedade. Não por acaso, a lei é aplicada de forma mais branda quando o crime ocorre nos interstícios da “família” ou quando o agressor é um “provedor” e a vítima, um corpo feminino já objetificado.

 Ao flexibilizar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990), o tribunal não cometeu um acidente de percurso; ele cumpriu uma função social específica: proteger a estrutura que permite ao mais forte dispor do mais fraco, naturalizando a posse sob a máscara do afeto.  Ao flexibilizar, a corte não interpretou a lei, mas revelou a quem ela verdadeiramente serve. A vulnerabilidade de uma menina de 12 anos não é um acidente biológico, mas uma posição socialmente construída e explorada. Quando o tribunal valida o “afeto” de um homem de 35 anos como justificativa, ele não está protegendo um sentimento; está protegendo a estrutura que permite ao mais forte dispor do mais fraco, naturalizando a posse sob a máscara do afeto.

Sob a ótica do materialismo histórico, o “afeto” evocado por magistrados e defensores não é um sentimento abstrato, mas uma ideologia. Na tradição de juristas críticos e na análise marxista da família, entendemos que o amor, no contexto do patriarcado capitalista, é frequentemente utilizado como uma névoa para ocultar relações de poder e propriedade. A filósofa Silvia Federici, em “Calibã e a Bruxa”, demonstra como o corpo feminino foi historicamente transformado em um bem comum, um território a ser disciplinado e controlado pelo Estado e pelos homens. Para Federici (2017, p. 305), “o processo de acumulação primitiva […] foi, acima de tudo, uma acumulação de diferenças, de divisões entre os trabalhadores, que acabou por se inscrever no corpo”.  Como nos ensina a crítica social, o Direito não é neutro; ele reflete a moral da classe e do gênero dominante. Afeto para quem? Para o patriarcado, esse “vínculo” funciona como um mecanismo de controle sobre corpos que o sistema ainda enxerga como bens móveis. Ao conferir peso jurídico ao “sentimento” do agressor, o Estado valida a lógica do proprietário sobre o objeto de seu desejo.

Essa manipulação sentimental, contudo, desmorona diante da realidade material do desenvolvimento humano. A neurociência do desenvolvimento demonstra que a “vontade” ou “escolha” atribuída a uma criança de 12 anos é uma ficção científica e jurídica. Conforme explicam Lenroot e Giedd (2006, p. 718), o cérebro infantil atravessa a poda sináptica, um processo de refinamento neural massivo onde o córtex pré-frontal — o “leme” do julgamento crítico, da avaliação de riscos e da projeção de consequências — ainda é biologicamente imaturo. Não existe materialidade neural para que esse “afeto” seja uma escolha livre. O que o sistema chama de vínculo, a neurobiologia identifica como um sequestro químico e cognitivo operado por um adulto sobre um sistema nervoso em formação. É um abismo de paridade que impede qualquer Poder de Escolha Consciente.

É preciso, portanto, enfrentar os argumentos esdrúxulos que tentam silenciar essa crítica sob o pretexto de “ler o processo inteiro” ou questionar se “houve relação sexual propriamente dita”. Tais falácias não são inocentes; são táticas discursivas típicas do que a socióloga e jurista Carol Smart denomina como o “poder do direito” de nomear e hierarquizar a realidade.

Em “Feminismo e Poder do Direito”, Smart (2000, p. 25) argumenta que o direito exerce um poder particularmente pernicioso ao “atribuir significados a experiências e, simultaneamente, desqualificar outras interpretações”. Ao sugerir que a ausência de penetração descaracteriza o abuso, cria-se uma perversa hierarquia da violência, como se houvesse formas “mais ou menos” graves de destruir a integridade de uma criança. O Artigo 217-A do Código Penal é taxativo ao definir o estupro de vulnerável por qualquer ato libidinoso, justamente para proteger a criança de qualquer forma de exploração sexual.

Sugerir que a ausência de penetração descaracteriza o abuso é uma tentativa perversa de hierarquizar a violência contra a infância. Da mesma forma, o apelo ao “segredo de justiça” ou aos “detalhes do processo” busca transferir a autoridade exclusivamente para um sistema judiciário que, neste caso, agiu como cúmplice. A decisão judicial não é um dogma sagrado; ela é o próprio objeto da nossa denúncia por ser o braço armado de uma moral que silencia corpos infantis em nome da “ordem” e da “família”.

A infância não é um território para o gozo do adulto, é um valor absoluto que exige proteção incondicional. Dizer que uma criança de 12 anos tem autonomia para um “relacionamento” é acreditar que a liberdade existe sem amarras materiais. Mas a menina não escolhe de igual para igual: ela carrega o peso de uma estrutura que a objetifica antes mesmo que ela possa dizer “não”. O sistema funcionou exatamente como foi desenhado para funcionar: protegendo o homem e o proprietário. Enquanto o “sentimento” do abusador tiver peso de prova e a dignidade da criança for tratada como detalhe, o tribunal continuará sendo o cartório que oficializa a violência, vestida de afeto.

Diante disso, não basta apenas denunciar; é preciso ocupar os espaços de poder e disputar os sentidos do Direito. A primeira trincheira é a reforma do sistema de justiça: é urgente exigir a implementação efetiva da Resolução nº 254/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2018), que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e prevê a capacitação obrigatória de magistrados e magistradas em gênero e direitos humanos. Um judiciário que desconhece as dinâmicas do abuso e da vulnerabilidade não pode ter a prerrogativa de decidir sobre a vida de crianças e adolescentes.

Em segundo lugar, é necessário fortalecer os mecanismos de controle social e participação popular no sistema de justiça. Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e as Defensorias Públicas precisam ser fortalecidos e ocupados por profissionais comprometidos com a proteção integral, e não com a moral familiarista que historicamente protege agressores. A sociedade civil organizada deve atuar na fiscalização das decisões judiciais e na proposição de ações civis públicas que questionem decisões como a do TJMG.

Por fim, é imprescindível uma disputa cultural e educativa que desnaturalize a ideia do “amor” como justificativa para a posse de corpos femininos infantis. Como nos lembra a pedagoga e filósofa Bell Hooks (2000, p. 23), “o amor e a dominação não podem coexistir”. Precisamos de uma educação em direitos sexuais e reprodutivos nas escolas, que ensine crianças e adolescentes a identificar relações abusivas, e que forme adultos capazes de questionar os próprios desejos quando eles se voltarem contra a integridade de um corpo em formação.

Enquanto o “sentimento” do abusador tiver peso de prova e a dignidade da criança for tratada como um detalhe secundário, o tribunal continuará sendo o cartório que oficializa a violência, vestida de afeto. Mas o Direito pode — e deve — ser um instrumento de transformação, não de conservação da barbárie. A pergunta que fica é: quantas meninas ainda terão suas infâncias sacrificadas no altar do “afeto” patriarcal antes que o sistema responda não com verniz, mas com justiça?

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 254, de 4 de setembro de 2018. Institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2018.

FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São Paulo: Elefante, 2017.

HOOKS, bell. All About Love: New Visions. New York: William Morrow, 2000.

LENROOT, Rhoshel K.; GIEDD, Jay N. Brain development in children and adolescents: insights from anatomical magnetic resonance imaging. Neuroscience & Biobehavioral Reviews, v. 30, n. 6, p. 718-729, 2006.

SMART, Carol. Feminismo e poder do direito. Fortaleza: UFC, 2000.

Lígia Bacarin

Professora de História da rede pública e Doutora em Educação. Especialista em Neuropsicopedagogia, Terapia Cognitiva-Comportamental e ABA. Militante do PSOL-PR e colaboradora nas mídias sociais da Geração 68.


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